sexta-feira, 21 de agosto de 2009

PAUTA SINDIHOSPA

Sindicato dos Fisioterapeutas do Estado do Rio Grande do Sul SINDIFISIO/RS

Rua Santo Antônio, 635 – Bom Fim – CEP: 90.220-011 – Porto Alegre/RS
Fone/fax: (51) 3311-53-43/3022-28-13 – e-mail: sindifisiors@terra.com.br


PAUTA PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009


Entidades envolvidas:

- Suscitante - Sindicato Profissional: Sindicato dos Fisioterapeutas do Estado do Rio Grande do Sul – SINDIFISIO/RS;

- Suscitado - Sindicato Patronal: Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre – SINDIHOSPA.


1. DATA BASE

A ser definida.


Cláusula 1ª - PISO NORMATIVO

Fica estabelecido um piso salarial normativo mínimo para os integrantes da categoria profissional no valor de R$ 1.468,00 (Hum mil quatrocentos e sessenta e oito reais) para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser fixado por hora, respeitada a mesma proporção, valor esse que deverá sofrer reajustes nas mesmas datas e nos mesmos índices do piso normativo mínimo.

Cláusula 2ª - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos Fisioterapeutas obedecerá a legislação vigente, ou seja, a Lei Nº 8.856/94, que determina o máximo de 30 (trinta) horas semanais.

Cláusula 3ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQÜÊNIO

A cada 5 (cinco) anos de serviço prestado ininterruptamente na mesma empresa, perceberá o empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base, ressalvadas as vantagens mais benéficas já praticadas pelas instituições.

Cláusula 4ª - TRABALHO EM DOMINGOS, FERIADOS E REPOUSO SEMANAL

O trabalho em domingos, ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, e em feriados, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia.

Cláusula 5ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas que excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula segunda e não compensadas na forma da cláusula 19, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), devendo ainda respeitar o limite de 2 (duas) horas extraordinárias por jornada.

Parágrafo Único – Na contagem das horas extraordinárias não serão computados os minutos despendidos no registro do Cartão Ponto, considerados como tais àqueles registrados de 1 (um) a 10 (dez) minutos na entrada ou na saída.

Cláusula 6º - PAGAMENTOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento e não compensadas na forma da cláusula 42 (Regime de Compensação Horária), deverão ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.

Cláusula 7ª - ADICIONAL NOTURNO

Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00hs (vinte e duas horas) de um dia até às 05:00 (cinco horas) do dia seguinte.

Cláusula 8ª - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A homologação dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato de trabalho com 12 (doze) meses, ou mais, só terá validade se assistido pelo Sindicato Profissional ou pela DRT/SRT – MT.

Parágrafo Primeiro – Em caso de não comparecimento do empregado, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador para o pagamento das parcelas rescisórias, quando houver comprovação de que o empregado tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório.

Parágrafo Segundo – Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.

Parágrafo Terceiro – Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional, o mesmo deverá justificar os motivos por escrito.

Cláusula 9ª - DATA DO PAGAMENTO

Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal.

Parágrafo Primeiro – O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.

Cláusula 10ª - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Mediante requerimento dos empregados, os empregadores pagarão 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação Natalina juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de junho.

Cláusula 11ª - GRATIFICAÇÃO NATALINA – MULTA PELO ATRASO

Será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal por dia de atraso, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro do prazo previsto em lei, limitado ao principal.

Cláusula 12ª - INSALUBRIDADE

Os empregadores utilizarão como base de cálculo da importância devida a título de adicional de insalubridade o valor do piso salarial definido por este Acordo, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 228 e Resolução nº 148/2008 do Tribunal Superior do Trabalho. Extinto o agente insalubre, o empregador fica desobrigado de remunerar a parcela correspondente ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme o grau devido.

Cláusula 13ª - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS CIENTÍFICOS

Quando o empregado comparecer a eventos científicos ou outras atividades que digam respeito à atividade laboral do Fisioterapeuta na empresa, comprovado através de certificado de participação, receberá abono de ponto e pagamento integral dos dias, limitado a 10 (dez) dias por ano para eventos nacionais e regionais e 12 (doze) dias por ano para eventos internacionais, ficando condicionada à intermediação do Fisioterapeuta Responsável Técnico junto ao empregador.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese do profissional necessitar de um afastamento superior a 10 (dez) ou 12 (doze) dias, serão garantidos mais 5 (cinco) dias, compensáveis na forma prevista na cláusula 42 (Regime de Compensação de Horas) da presente Convenção, ou considerados faltas justificadas, sem garantia do recebimento da remuneração correspondente.

Parágrafo Único – Em caso de negativa de liberação, a instituição deverá apresentar a justificativa da decisão por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da solicitação do empregado.

Cláusula 14ª - APOIO À CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Quando o empregado estiver regularmente matriculado em curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado) que digam respeito à sua atividade laboral na empresa, mediante comprovação através de certificado de participação ou matrícula, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando, se houver colisão de horários entre a atividade científica e a laboral.

Parágrafo Primeiro – A possibilidade de afastamento nestas hipóteses, porém, fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do número de profissionais em atividades no setor, de modo a não comprometer seu funcionamento.

Parágrafo Segundo - Os empregados estudantes terão dispensa remunerada de 1 (um) dia por ano, para apresentação de trabalho de monografia e tese de mestrado ou doutorado, devendo comunicar ao empregador com 7 (sete) dias de antecedência e com devida comprovação posterior, no mesmo prazo.

Parágrafo Único – Faculta-se ao empregado a utilização das horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação de horas, ajustada entre as partes, devendo ser comunicado ao empregador, na forma do caput da presente cláusula.
Cláusula 15ª - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO

É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido, bem como a entrega de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.

Parágrafo Único – Deverá ser dado sigilo às informações constantes nos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e ao departamento pessoal o seu manuseio.

Cláusula 16ª - QUADRO DE AVISOS

Os empregadores permitirão a afixação de avisos e comunicações do Sindicato Profissional, sem conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores, em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao relógio ponto.

Cláusula 17ª - DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Os empregadores deverão expor a seus empregados, no quadro de avisos, cópias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho firmados com o Sindicato Profissional.

Cláusula 18ª - OBRIGAÇÃO DE FAZER

O descumprimento de cláusulas da presente Convenção que contenham obrigação de fazer, sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso normativo, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.

Cláusula 19ª - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Fica prevista a adoção de regime de compensação horária, conforme a Lei nº 9.601/1998, mediante concordância expressa do empregado, sendo que as horas extraordinárias trabalhadas serão compensadas por redução horária ou inatividade em outros dias da semana.

Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro do prazo de 4 (quatro) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária. Passado este prazo, as horas extras deverão ser remuneradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.

Parágrafo Terceiro – O empregado deverá ser comunicado, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, quando da efetiva compensação.

Parágrafo Quarto – O empregador deverá fornecer mensalmente aos empregados informações sobre as horas extraordinárias prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.

Parágrafo Quinto – O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no “Banco de Horas” sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.

Parágrafo Sexto – Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.

Parágrafo Sétimo – Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no parágrafo terceiro, podendo, ainda, mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente.

Cláusula 20ª - REGISTRO

As empresas deverão manter registro da jornada diária de trabalho de seus empregados através de livro, cartão ponto ou registro eletrônico, sendo facultado às empresas dispensarem os funcionários do referido registro, conforme seus critérios e sua determinação.

Parágrafo Primeiro – Fica vedado ao empregador que admite o empregado que chega atrasado ao trabalho não remunerar o repouso e o feriado correspondente.

Parágrafo Segundo – Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto, ou outro meio de controle de freqüência, a fim de dirimir dúvidas existentes.

Parágrafo Terceiro – Na ocorrência de falha no sistema eletrônico de ponto, as empresas efetuarão o pagamento de eventuais diferenças até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da competência analisada.

Cláusula 21ª - COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR

O empregador não poderá omitir a internação de paciente portador de doença infecto-contagiosa, tais com HIV, hepatite, tétano e tuberculose e, ao mesmo tempo, deverá fornecer material de proteção como luvas, máscaras e aventais para aqueles funcionários que terão contato direto com o paciente.

Parágrafo Primeiro – Obrigar-se-á a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar a orientar os profissionais sobre o manuseio do material acima citado.

Parágrafo Segundo – Os Hospitais já cadastrados junto a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente repassarão a seus funcionários as doses das vacinas imunopreviníveis fornecidas pela Secretaria. Os demais Hospitais farão o cadastramento tão logo sejam abertas as inscrições para recebimento e repasse aos funcionários nas áreas de riscos.

Cláusula 22ª - ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS

O empregador, através do Sistema Único de Saúde – SUS, dará atendimento de saúde aos seus empregados, preferencialmente, desde a consulta, serviços ambulatoriais e internações e dentro das cotas limites nas especialidades existentes no estabelecimento do empregador.

Cláusula 23ª - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS

O empregado deverá recorrer ao SMT da empresa, ou conveniado, quando ausentar-se do trabalho por doença, exceto quando utilizar serviços médicos ou odontológicos do Sistema Único de Saúde – SUS ou do Sindicato Profissional ou, ainda, médico conveniado pelo plano de saúde do empregado, mediante comprovação através de atestado médico, ficando o mesmo obrigado a comunicar o empregador, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência, de que está faltando por motivo de doença, desde que haja comprovação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno do empregado, através de atestado médico competente.


Cláusula 24ª - VEDAÇÃO DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA

Os sindicatos acordantes protegerão e incentivarão a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego ou na sua manutenção, independente do sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião e situação familiar, recomendando-se que os empregadores se abstenham de adotar ou permitir quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão dos trabalhadores e durante sua contratualidade, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção nº. 111 da OIT e CF/88.

Cláusula 25ª - PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL – INFORMAÇÕES

O Sindicato Patronal, em parceria com o Sindicato Profissional, incentivará as empresas na promoção de palestras sobre o tema “Assédio Moral”, bem como na adoção de campanhas e atividades informativas e preventivas sobre o tema.

Cláusula 26ª - CIPA – ELEIÇÕES

Os empregadores estabelecerão mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional.

Parágrafo Único – É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao Sindicato Profissional a relação dos eleitos para a CIPA.




Cláusula 27ª - ACIDENTE DE TRABALHO

Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato profissional, nos termos do art. 336, do Decreto 3048/99.

Parágrafo Primeiro – Caso a comunicação de acidente de trabalho (CAT) seja expedida pela entidade sindical, deverá a mesma comunicar o empregador, com envio de cópia do documento ao mesmo.

Parágrafo Segundo – O empregador deverá prestar atendimento imediato e direto ao empregado acidentado ou, na impossibilidade de fazê-lo, acompanhá-lo até outro estabelecimento de prestação de serviço de saúde.



Cláusula 28ª - DESCONTOS

As empresas se comprometem a descontar de seus empregados as mensalidades sociais dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional, repassando os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês, desde que expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização. Na mora de recolhimento, passará a ser devida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido.

Parágrafo Primeiro – Serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de mensalidade e despesas provenientes da Associação de Empregados, bem como despesas referentes a seguro de vida em grupo, farmácia, alimentação, empréstimos consignados, planos de saúde e outros que, comprovadamente, forem utilizados pelo empregado, em seu benefício, e estejam prévia e expressamente autorizados.

Parágrafo Segundo – Fica ressalvado o direito ao empregado cancelar, a qualquer tempo a autorização dos descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos já constituídos.

Parágrafo Terceiro – Fica assegurada, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos pelo empregado.

Cláusula 29ª - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO

Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional cópias das guias de Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo de 20 (vinte) dias após o respectivo recolhimento.

Cláusula 30ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, mediante aviso prévio, por escrito, de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo das férias, repouso semanal remunerado e vantagens pessoais.

Parágrafo Único – Cada entidade de saúde garantirá uma liberação por mês, de no máximo 3 (três) membros do Sindicato dos Fisioterapeutas, simultaneamente, para atividades sindicais, comprovadas na forma do caput da presente cláusula.

Cláusula 31ª - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS

Assegura-se o acesso, de no mínimo 20 (vinte) minutos, dos dirigentes sindicais às empresas, mediante agendamento prévio com o empregador, para desempenho de suas funções durante a jornada de trabalho, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

Cláusula 32ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL

Fica assegurada a eleição de 1 (um) delegado sindical por empresa com mais de 20 (vinte) empregados, para um mandato de 1 (um) ano, com estabilidade desde o início da delegação até 60 (sessenta) dias do término do mandato.

Parágrafo Único – O delegado sindical será eleito em assembléia geral dos empregados da empresa que faz parte, ou pelo processo de votação através de urnas.

Cláusula 33ª - DIMENSIONAMENTO QUALITATIVO E QUANTITATIVO DA CATEGORIA

Os Sindicatos acordantes desenvolverão, durante a vigência da presente Convenção, um banco de dados com o intuito de cadastrar a totalidade de empregados existentes no setor, sindicalizados ou não, para estudos de quantificação da categoria, de planos assistenciais e cláusulas sociais, devendo, para tanto, os empregadores fornecerem ao seu Sindicato Patronal, e estes ao SINDIFISIO/RS, informações atualizadas relativamente ao número de empregados fisioterapeutas, com base nas informações contidas na ficha de registro dos empregados.

Parágrafo Único – Os empregadores terão o prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura da presente Convenção para cumprir o disposto no caput da presente cláusula, sob pena da aplicação de multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total da folha de pagamento do total de seus empregados.

Cláusula 34ª - AVISO DE ALTERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

Eventual alteração de instituição bancária pelo empregador, no curso do contrato de trabalho, deverá ser informada aos empregados, com até 60 (sessenta) dias de antecedência da alteração, de forma a possibilitar melhor adequação da alteração ao empregado.

Cláusula 35ª - DEFESA INSTITUCIONAL E LEGAL PELO EMPREGADOR

Excetuadas as hipóteses de dolo ou culpa por ato do fisioterapeuta nas questões relativas a seu exercício profissional, a instituição empregadora deverá respaldar o profissional através do acesso às informações e documentos comprobatórios necessários em situações que demandem defesa administrativa (perante outro órgão ou instituição) e/ou judicial, através de atendimento imediato, desde que o fisioterapeuta apresente à chefia imediata o documento que contenha a intimação ou citação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados do recebimento.

Cláusula 36ª - RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ADICIONAL

É obrigatória a nomeação, pelo empregador de, no mínimo, 1 (um) responsável técnico entre os fisioterapeutas que trabalhem no respectivo estabelecimento.

Parágrafo único - O profissional fisioterapeuta que vier a assumir a responsabilidade técnica no estabelecimento de saúde empregador, nos termos da legislação aplicável, e em especial das Resoluções nº 37 e 139 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), receberá um adicional mensal de R$500,00 (quinhentos reais), reajustado anualmente pelo mesmo índice de correção aplicado na Convenção Coletiva, devendo ser respeitadas as regras mais benéficas já praticadas pelas instituições.

Cláusula 37ª - GESTANTE – CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS

É garantido à empregada durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Cláusula 38ª - PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM ACORDOS E CONVENÇÕES

É obrigatória a participação do Sindicato Profissional SINDIFISIO/RS em todas as Convenções e Acordos Coletivos de trabalho que envolvam a categoria dos fisioterapeutas do Estado do Rio Grande do Sul.

Cláusula 39ª - CONDIÇÕES GERAIS

O presente Acordo Coletivo tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer das partes.

Cláusula 40ª - GARANTIAS GERAIS

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de Acordos ou Convenções Coletivas vigentes, realizados pelas empresas, desde que não sejam modificadas ou adequadas à presente Convenção Coletiva por novos acordos internos.

Cláusula 41ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL

Os empregadores descontarão no primeiro mês de vigência desta Convenção, de todos os empregados integrantes da categoria profissional atingidos pela presente Convenção Coletiva, sócio ou não, a importância equivalente a 1 (um) dia de trabalho considerando o piso salarial ora definido, na forma deferida pela Assembléia Geral da categoria, devendo recolher tal contribuição em favor do Sindicato Profissional até o 20º (vigésimo) dia após o desconto.

Parágrafo Primeiro – O recolhimento da referida Contribuição Assistencial será realizada da mesma forma que a da Contribuição Sindical, ou seja, através do sistema de guias de recolhimento da Caixa Econômica Federal, no qual deve ser mencionado o Código Sindical do SINDIFISIO/RS, de nº 000.012.350.97562-4 e inscrição no CNPJ: 07.304.350/0001-90.

Parágrafo Segundo – Em caso de atraso no recolhimento dos valores acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 10% (dez por cento) do valor retido, além de juros e correção monetária.

Parágrafo Terceiro – As empresas, no prazo de recolhimento acima referido, encaminharão ao Sindicato Profissional, cópias das vias da Contribuição Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados fisioterapeutas contendo a função, data de admissão, valores de salários e valores da contribuição de cada empregado.

Cláusula 42ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Os empregadores ficam obrigados, em observação ao art. 545, da CLT, a descontar dos seus empregados fisioterapeutas, na folha de pagamento do mês de março, o valor equivalente um dia de trabalho em favor do Sindicato Profissional. O recolhimento da referida contribuição em favor do sindicato profissional deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês de abril, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor retido, além de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 da CLT e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Parágrafo Primeiro – Para tanto, fica obrigado o SINDIHOSPA a notificar, em até 60 dias da homologação da presente Convenção, todos os hospitais e clínicas a ele vinculados - filiados/associados, quanto ao referido desconto e recolhimento da Contribuição Sindical em favor do SINDIFISIO/RS a partir do próximo recolhimento. Tal notificação deve ser comprovada mediante envio ao SINDIFISIO/RS de cópia do comunicado a cada um dos filiados/associados, até 15 (quinze) dias após a comunicação. O não atendimento a este parágrafo ensejará multa de 5% (cinco por cento), revertida em favor do sindicato profissional, sobre o valor das contribuições que eventualmente deixarem de ser recolhidas por conta da não comunicação.

Parágrafo Segundo - A Contribuição Sindical deverá ser recolhida através do sistema de guias de recolhimento da Caixa Econômica Federal, no qual deve ser mencionado o Código Sindical do SINDIFISIO/RS, de nº 000.012.350.97562-4 e inscrição no CNPJ: 07.304.350/0001-90.

Parágrafo Terceiro - Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional cópias das vias de Contribuição Sindical no prazo de recolhimento acima referido, bem como a relação contendo nome, função, data de admissão, valores de contribuição e salários de cada empregado fisioterapeuta.

Cláusula 43ª - MULTA

Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas ora acordadas o empregador pagará multa de 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado atingido, em benefício do mesmo, enquanto perdurar o descumprimento, até o máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Primeiro – A multa referida no caput deste artigo apenas incidirá caso o Sindicato Suscitado não corrija a falta em até 15 (quinze) dias após necessária notificação por escrito por parte do Sindicato Profissional a cerca do descumprimento.

Parágrafo Segundo – As multas somente serão aplicadas quando outras não constarem em cláusulas específicas deste acordo ou quando não previstas em lei.

Cláusula 44ª - PRAZO DE VIGÊNCIA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados pertencentes à categoria representada pelo Sindicato Profissional dentro da base territorial das entidades que subscrevem o presente documento, vigendo por 1 (um) ano, a partir de .... de .... de 2009.



Porto Alegre, 05 de junho de 2009.

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